Servidores Públicos
Nossa equipe está comprometida em defender os direitos dos servidores públicos, oferecendo suporte jurídico especializado e soluções estratégicas para atender às suas necessidades. Seja em questões remuneratórias, de progressão na carreira ou em processos administrativos, estamos prontos para atuar de forma personalizada e eficaz. Explore nossas principais áreas de atuação:

Servidores Públicos

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Direitos Remuneratórios e Benefícios
Promoções e progressão na carreira
Aposentadoria e Pensão
Transferências e Remoções
Processos Disciplinares
Referente aos Direitos dos Servidores
DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SE APOSENTAR
Diferentemente dos trabalhadores regidos pela CLT que possuem direito a verbas rescisórias ao se aposentar, os servidores públicos são regidos por regras diferenciadas. Embora não tenham direito ao FGTS, há outros direitos que assistem aos servidores e podem garantir bons valores:
– Saldo de salário;
– Férias não gozadas + 1/3;
– Férias proporcionais + 1/3;
– 13º proporcional;
– Licença prêmio não gozada (6 meses de salário para cada licença);
– Ressarcimento de descontos previdenciários de gratificações não incorporadas.
Observe-se que outros direitos devidos enquanto o servidor estava na ativa, mas não que não foram pagos corretamente, também podem ser objetos de uma ação judicial, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, gratificações, indenizações, etc. O fato do servidor ter passado à inatividade não tira seu direito de pleitear as verbas devidas.
DIREITOS DOS HERDEIROS EM CASO DE FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO
Todos os direitos devidos ao servidor referente a verbas decorrentes da relação de trabalho devem ser pagos aos herdeiros. Tais como:
– Saldo de salário;
– Férias não gozadas + 1/3;
– Férias proporcionais + 1/3;
– 13º proporcional;
– Licença prêmio não gozada (6 meses de salário para cada licença);
– Pensão por morte.
Também, todos os outros direitos que eram devidos ao servidor, mas que não foram pagos corretamente passam a ser devidos aos herdeiros, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, gratificações, indenizações, ressarcimento de descontos previdenciários de gratificações não incorporadas, etc.
A ação cabível depende da situação de cada caso concreto, sendo assim, um advogado especializado deve ser consultado, pois são várias as vias possíveis para o recebimento dos direitos. Podendo ser um procedimento mais simplificado como uma ação de alvará judicial ou até mesmo uma ação direta movida por todos os herdeiros, como também poderá haver uma maior complexibilidade como casos que deva haver reconhecimento prévio de união estável.
A pensão por morte é devida àquelas pessoas previamente indicadas na legislação. Há casos que deve haver divisão da pensão entre as pessoas de mesmo nível (companheira e filhos menores), mas há casos em que a pensão só é devida caso não haja dependentes do nível anterior (pais e irmãos inválidos). Para assegurar a informação correta, deve-se analisar a legislação pertinente, visto que tal direito depende de previsão expressa no Estatuto do Servidor correspondente.
Caso haja indeferimento administrativo, o beneficiário deve ingressar uma ação judicial para garantir seu direito.
DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO – UNIÃO ESTÁVEL
A união estável está prevista na Constituição Federal, logo, estados e municípios devem disciplinar acerca da pensão por morte para os companheiros. Sendo assim, cada unidade da federação deve estabelecer os critérios para a concessão do benefício.
A legislação local é competente para disciplinar o rol de dependentes e como fazer prova dessa condição, no entanto, em caso de lacuna legislativa, as leis federais tem aplicação subsidiária.
DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO – VIÚVA / SEPARAÇÃO DE FATO / CONCUMBINATO
A separação de fato implica a perda da condição de dependente se houver expressa previsão em lei. Caso contrário, mantém-se a condição de dependente.
Considerando que não é possível reconhecer a concomitância de casamento e união estável na legislação brasileira , o relacionamento de pessoas impedidas de casar não geram efeitos previdenciários. Logo, não há possibilidade de rateio de pensão de viúva e concubina.
De modo diverso, se o servidor havia separado de fato da viúva e passou a ter união estável com outra pessoa, é situação que se admite rateio de pensão.
Também é caso de rateio de pensão a situação em que o servidor já havia se divorciado, mas continuava provendo a subsistência da ex esposa através de pensão alimentícia imposta judicialmente.
A porcentagem do rateio depende da legislação pertinente e de cada caso concreto, de sorte que deverá haver consulta a um profissional especializado para a correta aplicação do seu direito.
RESGATE DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE GRATIFICAÇÕES E PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO A APOSENTADORIA
O STF pacificou o entendimento de que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Logo, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre adicionais e gratificações.
Em regra, a própria legislação estabelece quais verbas serão excluídas da base de contribuição. A regra é que a base de cálculo seja composta pelas parcelas de natureza remuneratória, já as parcelas que tem natureza indenizatória não fazem parte dessa situação.
Portanto, muitas vezes, ou por desconhecimento da natureza da verba ou por pura desorganização, os entes públicos realizam descontos de contribuição previdenciária em verbas de natureza transitória, o que enseja uma restituição ao servidor. Este, por sua vez, deve ter em mãos suas fichas financeiras para que um profissional capacitado analise os tipos de descontos e impetre a ação correspondente a fim de haver o estorno dos valores subtraídos indevidamente.
ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO
Assédio moral é a exposição do servidor à repetidas situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, caracterizado por uma conduta abusiva e frequente que vai minando a autoestima da vítima e degradando o ambiente laboral.
Diante dessa situação, o servidor vítima de assédio dispõe de direitos para garantir sua integridade, bem como recebimento de possíveis indenizações.
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ABONO DE PERMANENCIA RETROATIVO
O Abono Permanência é uma vantagem paga aos servidores públicos que optam por permanecer em atividademesmo tendo completado os requisitos para se aposentar. O valor do abono correspondente ao valor da contribuição previdenciária paga pelo servidor.
É muito comum que o servidor público deixe de requerer o benefício ou requeira depois de passados alguns anos da implementação dos requisitos para a aposentadoria. Nesses casos, a jurisprudência tem se formado no sentido de que é possível a cobrança do abono permanência desde a data em que o servidor adquiriu os requisitos para se aposentar, mesmo que não tenha feito o requerimento administrativo. Para isso, o referido servidor deve procurar as vias judiciais para recebimento do seu direito.
DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E SUAS REPERCUSSÕES
O desvio de função ocorre quando o servidor passa a exercer atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado.
Quando devidamente comprovado gera direito à indenização em favor do servidor que desempenhou tarefas não previstas em lei, cuja complexidade seria reservada aos servidores concursados na forma específica.
Dessa forma, deverá ser reconhecido o direito à indenização correspondente entre a remuneração percebida pelo servidor público e aquela que teria a Administração Pública que pagar ao servidor público ocupante de função diversa a qual ingressou nos quadros da Administração.
Sendo assim, conclui-se que, a partir da designação do Autor para o exercício de funções diversas do cargo originariamente ocupado, assiste-lhe sim o direito ao pagamento das devidas diferenças salariais, seus respectivos reflexos, vantagens e gratificações, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora correspondente ao cargo que está exercendo a função, sob pena de flagrante locupletamento indevido da Administração Pública.
Importante salientar que não existe direito adquirido quando a pessoa está em desvio de função. O servidor não ficará exercendo e recebendo os valores da função desviada, mas deverá voltar a exercer o cargo para o qual foi nomeado.
REVISÃO DA APOSENTADORIA
Há casos em que os servidores se aposentam de forma desvantajosa, visto que havia preenchido os requisitos para se aposentar de forma mais benéfica.
Como exemplo, citamos um caso patrocinado pelo nosso escritório: uma diretora escolar se aposentou por tempo de contribuição sem incorporar a gratificação prevista na lei municipal, pois, em virtude da EC 103/19, está proibida incorporação de gratificações na aposentadoria. Neste caso, alegamos que gestor escolar também faz jus ao reconhecimento do tempo especial de professor e impetramos uma ação judicial requerendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial de professor para que a servidora pudesse incorporar a gratificação, visto que havia preenchido os requisitos da aposentadoria de professor antes da emenda constitucional citada.
A prescrição, em regra, é de 5 anos, mas deve-se analisar o caso concreto, pois se for algo relacionado ao valor do benefício pode ser caso de prescrição de trato sucessivo, o que não extingue o direito de revisão do benefício.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda acumulação remunerada de cargos públicos. No entanto, a vedação comporta as seguintes exceções:
a) dois cargos de professor;
b) um de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
d) juiz/promotor com professor (art. 95, CF);
e) militar das forças armadas da área da saúde* com outro emprego na área da saúde (EC 77/14);
f) militar estadual com outro cargo de técnico/científico, professor ou área da saúde (art. 42, §3º, CF);
g) aposentadoria com cargo comissionado (art. 37, §10º, CF);
h) aposentadoria com mandato eletivo;
i) aposentadoria com cargo acumulável em atividade.
*Obs. De acordo com o art. 142, II, CF, o militar das forças armadas que tomar posse em cargo público civil que não seja da área da saúde, será transferido para a reserva, nos termos da lei. No entanto, esta transferência não se dá de forma automática, pois precisa de autorização do superior nas forças armadas,
sob pena de deserção.
ATENÇÃO: De acordo com o STF, o único requisito exigido para a acumulação de cargos é que tenham compatibilidade de horários no exercício das funções que deve ser analisado pela administração pública, não havendo limite de 60 horas semanais.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS NA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Em relação aos regimes jurídicos, havendo cumulação lícita de cargos efetivos, o servidor deverá ser segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados, fazendo jus a dois benefícios previdenciários distintos.
Se, da cumulação, um cargo for vinculado ao RPPS e o outro ao RGPS, o servidor estará vinculado aos dois regimes e também terá direito a dois benefícios previdenciários. No entanto, se ambos os cargos pertencerem a entes desprovidos de regime próprio, o servidor estará vinculado ao RGPS por ambos os cargos e não poderá receber dois benefícios previdenciários, fazendo jus apenas a um único benefício, mas que será levado em consideração as contribuições realizadas pelos dois vínculos.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – SUS
É uma gratificação paga aos servidores municipais e estaduais que exercem funções em decorrência do convênio de universalização da saúde (SUS). Deve ser instituída por lei local e tem natureza de verba indenizatória, não fazendo jus a cômputo para fins de aposentadoria. Os percentuais variam de acordo com o serviço desempenhado e os requisitos legais.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
A aposentadoria é especial porque o tempo de contribuição é menor para conseguir atingir a inatividade. No caso dos profissionais da saúde, os servidores públicos tem o direito à aposentadoria especial quando sejam exercidas atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, diante a exposição a agentes nocivos indicados em lei.
Assim, para fins de concessão da aposentadoria especial, é necessário que o profissional da saúde comprove 25 anos de contribuição (que não precisam ser ininterruptos) em ambiente insalubre, como hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e consultórios, com a presença de agentes biológicos nocivos à saúde como vírus, fungos e bactérias.
Antes da reforma bastava comprovar 25 anos de atividades nocivas à saúde, não havia requisito de idade mínima e o valor da aposentadoria não sofria com a incidência do fator previdenciário. Após a reforma, os requisitos da aposentadoria especial para esses profissionais passam a contar com idade mínima de 60 anos além de que a forma de cálculo do benefício será a média de 60% de todas as contribuições desde 07/1994, acrescido de 2% a cada ano, que superar 20 anos de contribuição, para os homens e 15 anos para as mulheres.
Lembrando que o período que o profissional passou como residente em hospitais e clínicas serão computados como período de contribuição.
Um planejamento previdenciário é essencial para analisar a melhor aposentadoria para esses profissionais, já que a aposentadoria especial sofreu fortes alterações com a reforma da previdência, pois o profissional poderá analisar cuidadosamente as opções de aposentadoria ao seu dispor, simulando qual a melhor regra de transição, bem como realizar o reconhecimento de tempo especial de acordo com as alterações legais ao longo dos anos.
