Negativa de Medicamentos e Erro Médico no SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de garantir acesso a tratamentos e medicamentos, mas, muitas vezes, negativas ocorrem devido a altos custos, gerando transtornos aos pacientes. A responsabilidade pelo fornecimento é compartilhada entre União, Estados e Municípios, conforme a complexidade do tratamento. Quando há recusa, o paciente pode buscar seus direitos judicialmente, observando critérios estabelecidos pelo STJ e STF. Além disso, erros médicos no SUS podem gerar indenizações, caso comprovado o dano causado ao paciente.
Nosso escritório oferece suporte jurídico especializado para pacientes que enfrentam este tipo de situação, estamos preparados para oferecer o melhor acompanhamento jurídico em cada etapa do processo.

Negativa de Medicamentos e Erro Médico no SUS

O Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de garantir acesso a tratamentos e medicamentos, mas, muitas vezes, negativas ocorrem devido a altos custos, gerando transtornos aos pacientes. A responsabilidade pelo fornecimento é compartilhada entre União, Estados e Municípios, conforme a complexidade do tratamento. Quando há recusa, o paciente pode buscar seus direitos judicialmente, observando critérios estabelecidos pelo STJ e STF. Além disso, erros médicos no SUS podem gerar indenizações, caso comprovado o dano causado ao paciente. Nosso escritório oferece suporte jurídico especializado para pacientes que enfrentam este tipo de situação, estamos preparados para oferecer o melhor acompanhamento jurídico em cada etapa do processo.
Ente Público Responsável
É comum que o SUS negue tratamentos e medicamentos a pacientes devido ao alto custo, o que gera desespero e transtornos emocionais para aqueles que já estão fragilizados pelo enfrentamento de uma doença. É pacífico que o direito à saúde está diretamente ligado ao direito à vida, sendo dever do Estado garantir os meios necessários para sua preservação e manutenção.
Entre os princípios organizacionais do SUS, destaca-se o Princípio da Descentralização, que distribui poderes e responsabilidades entre União, Estados e Municípios, conforme o grau de complexidade e necessidade dos serviços de saúde.
A responsabilidade de cada ente é definida pela Comissão Intergestores Tripartite, conforme o art. 19-U da Lei nº 8.080/90. Essa comissão atua como um fórum permanente de negociação, articulação e decisão entre gestores do SUS em nível nacional, estadual e regional. No entanto, embora cada ente tenha suas atribuições definidas, é possível ajuizar ação contra qualquer um deles ou contra todos, cabendo ao juiz determinar o ressarcimento ao ente que arcou com os custos. Essa medida se justifica pela urgência das demandas judiciais envolvendo tratamentos médicos, evitando que a discussão sobre a responsabilidade cause danos irreparáveis à saúde do paciente.
O STF, no Tema 793, consolidou o entendimento de que, devido à responsabilidade solidária dos entes federativos, é possível demandar qualquer um deles em juízo, ficando a cargo da autoridade judicial decidir o ressarcimento ao ente que suportou os custos. Na prática, ao analisar a petição inicial, o juiz pode excluir ou incluir o ente que considerar responsável pela obrigação. Caso necessário, pode determinar a emenda da petição para inclusão do ente correto no polo passivo da ação.
Contudo, é essencial observar que, se a demanda envolver o fornecimento de medicamentos ou tratamentos não incluídos nas políticas públicas, a União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da ação. Isso implica na remessa do processo à Justiça Federal.
Quais medicamento são fornecidos pelo SUS?
Conforme falado no tópico acima, o SUS é composto por órgãos de todos os entes federados, portanto, União, Estados e Municípios são responsáveis por fornecimento de medicamentos.
Os fármacos devem estar previamente incluídos nas listas de medicamentos correspondentes. Os medicamentos essenciais estão listados na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) que é organizada pelo governo federal. Esta relação norteia os medicamentos que devem ser ofertados pelos estados e municípios em suas listas próprias (RESME e REMUME).
Portanto, para saber se o medicamento é fornecido pelo SUS, as listas indicadas devem ser consultadas.
Meu tratamento foi negado. O que devo fazer?
Primeiramente, deve-se verificar se o medicamento consta nas listas indicadas como medicamentos essenciais. Se o medicamento está indicado na lista, mas em falta na farmácia pública, então deve-se impetrar uma ação judicial para que o Poder Público seja obrigado a fornecer o medicamento ou arcar com os custos do mesmo. Porém, se o medicamento não é fornecido pelo SUS, o STJ firmou o tema 106, que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3. existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
É preciso que o laudo médico contenha o CID da doença, as circunstâncias que levaram à necessidade do medicamento/tratamento, bem como de informações que assegurem que esta é a única forma de tratar a moléstia.
Em relação à vida financeira do paciente, é preciso comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento. Tal comprovação pode ser feita através de contracheques, extratos bancários, requerimentos de auxílios ao INSS, cópia de carteira de trabalho, enfim toda a documentação que demonstre despesas e impossibilidade econômica.
Consultar se o medicamento é registrado pela ANVISA e juntar a comprovação. Caso não seja registrado, faz-se necessário chamar a União Federal ao feito, conforme visto anteriormente.
É importante que se busque por um profissional experiente em demandas contra o Estado, visto que o direito em questão envolve certa complexidade peculiar de ações contra a Administração Pública. Em caso de dúvidas, entre em contato através dos meios de comunicação
disponíveis no rodapé deste site ou através dos comentários desta publicação.
Danos causados por médicos em hospitais da rede pública
Em decorrência do sucateamento e superlotação da saúde pública, não é raro que vejamos nos noticiários erros médico-hospitalares cometidos no sistema público de saúde. O erro pode decorrer de falha, demora no atendimento ou confusão indevida de diagnóstico e cirurgias, devendo o ente público ser condenado
a indenizar o paciente pelos danos causados.
Na maioria dos casos deverá ser elaborado um laudo pericial que concluirá se o procedimento adotado foi ou não adequado, caracterizando o erro pelo profissional envolvido. Assim, havendo nexo de causalidade entre o erro de diagnóstico ou de procedimento e a perda da chance de cura ou de sobrevivência do paciente, o ente público deverá ser condenado a pagar à vítima, ou à família desta, indenização a título de danos morais. Se houver comprovação de que houveram gastos com outros tratamentos em hospitais particulares, os danos materiais também deverão ser compensados.
Mortes decorrentes de falha no atendimento médico também deverão ser indenizadas aos parentes da vítima. Por fim, a análise concreta do caso é primordial para avaliar a viabilidade de uma ação de indenização em decorrência de erro em hospitais públicos.
