Defesa em ações de Improbidade
Administrativa
Nosso escritório oferece suporte jurídico especializado na defesa de agentes públicos em ações de improbidade administrativa. Com uma atuação estratégica e fundamentada, garantimos a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Desde a fase inicial da ação até eventuais recursos, analisamos minuciosamente os requisitos legais, assegurando uma defesa técnica eficiente. Seja na demonstração da ausência de dolo, na impugnação de penalidades ou na revisão de decisões, estamos preparados para oferecer um acompanhamento jurídico completo e qualificado em cada etapa do processo.

Defesa em ações de Improbidade
Administrativa

Nosso escritório oferece suporte jurídico especializado na defesa de agentes públicos em ações de improbidade administrativa. Com uma atuação estratégica e fundamentada, garantimos a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Desde a fase inicial da ação até eventuais recursos, analisamos minuciosamente os requisitos legais, assegurando uma defesa técnica eficiente. Seja na demonstração da ausência de dolo, na impugnação de penalidades ou na revisão de decisões, estamos preparados para oferecer um acompanhamento jurídico completo e qualificado em cada etapa do processo.
O que é improbidade?
A máquina pública, como instrumento que os agentes públicos se utilizam para atingir o bem comum, deve funcionar obedecendo a princípios estampados na Constituição Federal. O art. 37, caput, prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da moralidade. Este princípio é corolário da probidade administrativa, onde diz que o agente público deve agir com atuação ética, clara e honesta para concretização dos valores legais. A fim de resguardar a boa-fé dos agentes públicos em suas atuações, foi editada a Lei 8.429/92, atualizada recentemente pela Lei 14.230/21, onde estão previstos os atos que são considerados ímprobos, bem como as respectivas sanções.
Há de se ter cuidado na análise de mérito nas ações de improbidade, pois a administração pública tem o poder de discricionariedade na realização da gestão da máquina pública, só cabendo ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato. Portanto, nem toda conduta desvantajosa para o Estado decorre de atos de improbidade, devendo haver expressa afronta a dispositivo legal para que o Poder Judiciário possa intervir nas atitudes dos agentes públicos.
Natureza jurídica das ações de improbidade e consequências.
Embora a ação de improbidade tenha finalidade de apurar possível ilícito administrativo, a instauração e julgamento de um PAD (procedimento administrativo disciplinar) não é condição para ajuizamento de uma ação de improbidade. Na verdade, são ações de natureza jurídica distintas!
A natureza jurídica da ação de improbidade administrativa é CIVIL. Ou seja, não há bis in idem (dupla penalidade pelo mesmo ato) quando, de uma mesma conduta, decorra penalidades no campo administrativo, civil e penal.
Portanto, se um agente público realiza um ato que importe enriquecimento ilícito, ele poderá responder nas três esferas (civil, administrativo e penal): por exemplo, respondendo a um PAD na esfera administrativa com aplicação de penalidade de demissão, também respondendo a uma ação de improbidade administrativa recebendo uma penalidade de multa pecuniária e também respondendo a uma ação criminal e recebendo uma pena de reclusão. Sendo assim, as três instâncias são independentes.
A súmula 651 do STJ corrobora esse entendimento: “Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da
prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública”.
A única exceção à independência das instâncias ocorre quando um processo de natureza criminal concluir pela inexistência do fato ou da autoria, devendo as outras esferas acompanhar o entendimento da sentença criminal.
Embora a ação de improbidade seja de natureza civil, aplicam-se ao sistema os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Por esta razão, institutos do direito penal e processual penal se fundem com o direito administrativo para colaborar com a existência de um sistema jurídico que garanta a aplicação de penalidades resguardadas num procedimento constitucional que respeita o devido processo legal e ampla defesa.
É primordial que os profissionais envolvidos numa ação de improbidade administrativa tenham sólido conhecimento dos princípios de direito penal e processual penal, visto que, a começar pela identificação da conduta que importa em ato de improbidade, o profissional precisa saber o conceito de dolo, seus tipos e aplicação prática.
A defesa do agente público que responde a uma ação de improbidade administrativa deve englobar uma minuciosa análise dos requisitos legais na formação e desenvolvimento do processo, analisando o direito formal e material, para garantir que o cliente possa provar sua inocência ou receba uma aplicação justa da pena devida.
