Direitos na Desapropriação
Nosso escritório oferece suporte jurídico especializado para proprietários afetados por processos de desapropriação. Com uma abordagem estratégica e personalizada, atuamos desde a notificação inicial até a definição da indenização, garantindo que os direitos do expropriado sejam respeitados. Seja na negociação com o Poder Público, na contestação de valores oferecidos ou na reparação por desapropriação indireta, estamos preparados para oferecer o melhor acompanhamento jurídico em cada etapa do processo.

Direitos na Desapropriação

Nosso escritório oferece suporte jurídico especializado para proprietários afetados por processos de desapropriação. Com uma abordagem estratégica e personalizada, atuamos desde a notificação inicial até a definição da indenização, garantindo que os direitos do expropriado sejam respeitados. Seja na negociação com o Poder Público, na contestação de valores oferecidos ou na reparação por desapropriação indireta, estamos preparados para oferecer o melhor acompanhamento jurídico em cada etapa do processo.
A desapropriação é a aquisição de um bem pelo Poder Público, mediante pagamento arbitrado pela administração pública, independente da vontade do proprietário originário. As normas gerais estão previstas no Decreto Lei 3365/41.
Fases no procedimento administrativo de desapropriação
1. A Administração Pública emitirá um ato declarando a utilidade pública do bem a ser desapropriado;
2. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização;
3. o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
4. Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis;
5. Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público deverá acionar o Poder Judiciário para a formalização da desapropriação.
Fases no processo judicial de desapropriação
1. Caso a oferta seja rejeitada, o ente público impetra a competente ação;
2. Juiz receberá a ação, indicará um perito e abrirá prazo para a indicação de assistentes técnicos;
3. A administração Pública poderá alegar urgência e requisitar ao juiz liminarmente a imissão provisória na posse do bem mediante depósito judicial do preço oferecido;
4. Audiência de instrução para provar, por todos os meios necessários, a real valorização do imóvel;
5. O juiz sentenciará fixando o valor da indenização.
A indenização considera o tamanho do imóvel constante na escritura pública ou o tamanho real?
A indenização deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho constante na escritura seja menor, deve-se levar em consideração o tamanho real do imóvel, a fim de não se configurar o enriquecimento sem causa do Estado. (REsp 1.466.747 – PE)
O que ocorre se houver um ponto de comércio dentro da área desapropriada?
Se dentro do bem expropriado houver um ponto de comércio, este deverá ser considerado no valor da indenização. Se o dono do ponto for um terceiro, o ponto não entra no valor da indenização, mas o terceiro poderá mover uma ação contra o ente expropriante. (Art. 26 do DL 3.365/41)
Existe juros compensatórios no pagamento da desapropriação?
Só quando houver imissão na posse do bem, ou seja, quando não há concordância do proprietário do imóvel e o Poder Público tem que ajuizar ação de desapropriação.
Apesar do art. 15-A do DL 3.365/41 dizer que os juros incidem entre a diferença do valor ofertado e o valor fixado na sentença, o STF, no julgamento da ADI 2332, definiu que os juros incidem na diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado. Além de que os juros serão fixados em 6% ao ano (não de até 6% aa).
O que seria direito de extensão na desapropriação?
O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem, quando o remanescente permanecer sem aproveitamento econômico.
Segundo o STJ, o pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta.
O que fazer se o poder público se apoderar de um bem privado?
Tal situação configura apropriação indireta que ocorre quando a Administração Pública se apossa de um bem sem as devidas formalidades legais.
Nem sempre acontece de forma abrupta, pode ocorrer de situações que se desenvolvem aos poucos. Por exemplo, ao lado de um hospital existe um terreno particular onde começaram a estacionar as ambulâncias, depois de um tempo fizeram a abertura da emergência para esse terreno de forma que já não é possível que o particular utilize seu terreno. Verifica-se, portanto, que o Poder Público se apossou de um bem sem que houvesse os trâmites da desapropriação. A esse tipo de situação dá-se o nome de desapropriação indireta.
Se fosse uma situação entre particulares estaria configurado o esbulho possessório que legitimaria uma ação de reintegração de posse, mas não existe ação possessória contra o Poder Público, então só resta ao prejudicado impetrar uma ação de perdas e danos contra a Fazenda Pública.
A ação deve pedir o valor do bem e de suas benfeitorias, acrescido de juros compensatórios desde a efetiva ocupação (Súmula 114 do STJ). Por fim, o prazo prescricional para desapropriação indireta, em regra, é de 10 anos (presunção relativa de que o poder público realizou obras ou serviços no local), excepcionalmente será de 15 anos, caso se comprove que não foram realizadas obras ou serviços no local (Inf. 523, REsp 1.300.442 – SC).
Se o poder público desapropriou por um motivo e realizou outra obra?
Este fato se chama “tredestinação”, ocorre quando o Poder Público dá destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado. É uma situação lícita, desde que o ente, de fato, utilize o bem para fins públicos. Caso a destinação do bem não seja para a população, ficará caracterizado o desvio de finalidade do ato onde os responsáveis envolvidos responderão penal, civil e administrativamente.
Se o poder público desapropriou e não realizou nenhuma obra?
Neste caso, caberá o instituto da “retrocessão” (art. 519 do CC), onde o exproprietário tem direito de preferência para adquirir o imóvel novamente. Depende da oferta do ente expropriante, pois não existe reivindicação de bens incorporados à Fazenda Pública. Caso não haja essa oferta, o expropriado deve impetrar uma ação de perdas e danos. O prazo prescricional é de 10 anos a contar de quando o particular verificou o desvio de finalidade.
Área de preservação ambiental enseja direito à indenização?
O Poder Público pode impor limites ao uso de uma propriedade declarando a área como de Preservação Permanente ou Reserva Legal. Esses institutos são uma espécie de limitação administrativa, ou seja, não impede o uso do bem, mas impõe algumas restrições a este uso. O entendimento jurisprudencial não é uniforme em relação ao cabimento de indenização para estes casos. No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que revestir um espaço como Área de Preservação Permanente não enseja direito à indenização, mas para o Supremo Tribunal Federal, o fato de impor limites ao uso de uma propriedade é suficiente para que o Poder Público indenize o proprietário da área.
